Costumeiro hábito dos comerciantes, os estacionamentos reservados nas calçadas para clientes objetivam alavancar vendas.
Esse tipo de permanência não é ilegal sob condição de não obstruir o acesso de pedestres na caçada, conforme artigo 68 do CTB. Entretanto, convertê-lo exclusivo, é ilícito por ser de uso público.
De acordo com a Resolução CONTRAN nº 302 de 18/12/2008, Art. 6º – Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
“Os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo paralelo a via não podem caracterizar como privativas as vagas criadas, seja em clínicas médicas, supermercados e outros locais públicos, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Com isso, os proprietários que privaram os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não podem impedir que veículos sejam estacionados dentro dos recuos, espaço e entre a calçada e a edificação”.
Torna-se possível o estabelecimento modificar um estacionamento em privativo para seus clientes desde que, as vagas em questão, pertençam à área construída da empresa. Caso a vaga não integre à planta do negócio, o espaço é concedido a qualquer membro da sociedade.
As lojas que desobedecerem o regulamento, persistindo em manter uma “calçada-estacionamento”, sofrerão aplicação de multa por circulação, estacionamento e parada indevidas.
Fiquem atentos! Nenhum proprietário de estacionamento tem anuência para guinchar o veículo estacionado sem autorização judicial.
Dr. Márcio Estefano, Prof. PhD
Lidiane Bazaglia